segunda-feira, janeiro 28, 2008

PORTUGAL E A ILUSÃO DA CIDADANIA PARTICIPATIVA



Por considerar de grande interesse um comentário aqui deixado por um leitor passo à sua divulgação que pela sua extensão e questões levantadas será repartido em mais do que um post.

Com o agradecimento ao autor passo a citar:


"Como todos sabemos, a contestação às práticas autárquicas no domínio do ordenamento do território nasce do contacto deste ou daquele cidadão, ou deste ou daquele conjunto de cidadãos, (protagonistas vários ) com decisões dos municípios que, na sua óptica, serão ilegais ou, pelo menos, incorrectas (episódios diversos ).


Esse contacto é, muitas vezes, estabelecido através de diversa documentação elaborada nos serviços municipais e que serve de base às deliberações dos órgãos autárquicos. Ao tomar conhecimento da sua existência o interessado (protagonistas vários ) dirige-se aos serviços e requer a consulta ou a entrega de cópias ou certidões que atestem a autenticidade da informação neles contida.

NESSES REQUERIMENTOS, OS INTERESSADOS NA OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SÃO NECESSARIAMENTE OBRIGADOS A FORNECER AOS SERVIÇOS A SUA IDENTIFICAÇÃO (nome, morada, etc. ), portanto os serviços municipais SABEM PERFEITAMENTE QUEM ELES SÃO, logo, não são feitos por cobardes anónimos mas sim por autêntica tropa de infantaria que anda por esse País fora literalmente a oferecer o peito às balas da arrogância e da prepotência de autarcas e funcionários mal preparados numa (intensa actividade ) que é digna dos maiores louvores pois, na maior parte dos casos, actuam na protecção de interesses difusos. Em bom rigor, trata-se de informação que, exceptuando a consulta, É COMPRADA aos serviços que a detêm. A preços quase simbólicos, no caso das fotocópias, e absolutamente proibitivos, no caso das certidões que são as que têm maior valor probatório .

E o que faz o cidadão (protagonistas vários ) com essa documentação que, na maior parte dos casos, é de acesso livre e irrestrito ? Se estiver com alguma sorte, é pura e simplesmente ignorado pelos serviços que nem se dignam a responder aos requerimentos. Se estiver em maré de azar, vê-se envolvido na ( intensa actividade ) dos serviços para dificultar ao máximo o acesso do cidadão à documentação que requereu em vez de procurar o esclarecimento cabal das questões suscitadas ( que uma eficaz teia de delegação de competências se encarrega também de perpetuar ).

Se houver uma conjuntura absolutamente extraordinária e o requerimento tenha sido excepcionalmente bem fundamentado, mesmo não sendo necessário, dificultando manobras dilatórias, é provável que lhe seja VENDIDA a informação que pediu e pode prosseguir com as iniciativas que bem entender e que a legislação permite e a boa ética impõe.


Pode, aí, então, o cidadão juntar toda a documentação de que dispõe e fazer valer os seus direitos junto dos organismos competentes, isto se ainda não houver ocorrido nenhuma prescrição ou algum facto estar já irremediavelmente consumado…(continua)

8 comentários:

Anónimo disse...

do “Programa do PCP
II-Portugal - Uma Democracia Avançada no Limiar do Século XXI

.........
4. No regime de liberdade que o PCP propõe ao povo português, as eleições são fundamento directo do poder político e da legitimidade de constituição dos seus órgãos.

Esta componente do regime de liberdade exige que as eleições sejam realizadas de acordo com princípios que garantam a democraticidade de todo o processo e a representatividade dos eleitos com eliminação efectiva de pressões e coacções económicas, sociais e morais, e dos métodos de manipulação da opinião pública e de falseamento da vontade popular.

A democraticidade das eleições não depende só das condições em que decorre o processo e a campanha eleitoral. Depende também da situação existente fora dos períodos eleitorais, do grau de exercício efectivo das liberdades e da participação e intervenção regular dos cidadãos na vida nacional.

Assim como o poder político encontra fundamento de legitimidade na vontade popular expressa em eleições verdadeiramente democráticas, assim aqueles que exercem o poder político perdem a legitimidade se não respeitam a legalidade democrática e actuam para destruir o regime democrático. “

Anónimo disse...

“Governância Municipal – Cidadania e governação nas câmaras municipais portuguesas” é um Estudo de investigação, da autoria de Mestre Arnaldo Ribeiro e que agora é editado pelo CER – Centro de Estudos Regionais.

Trata-se de uma obra, de 240 páginas, que retoma o essencial da Tese de Mestrado em Administração Pública, apresentada na Universidade do Minho.

Em síntese, esta obra trata do tema da governação municipal, analisada nas suas diversas acepções, sobretudo enquadrado na ciência da administração.

• Avança uma reflexão teórica e prática sobre a participação dos cidadãos nos assuntos públicos e sobre o novo paradigma da Governância, tema que se introduz nesta obra, de forma inovadora e preconizada pela OCDE.
Analisa-se a administração municipal e o processo de tomada de decisão, através de uma relação das formas organizacionais diversas, e os seus desempenhos na associação dos cidadãos a este nível.

Faz-se uma apreciação sobre as posições dos municípios
portugueses no que concerne à participação dos cidadãos, que um estudo empírico de elevada fiabilidade permite aferir, com muita pertinência, os pensamentos dos respondentes sobre esta matéria.

A obra apresenta os resultados deste estudo.

Por fim, adiantam-se algumas propostas de desenvolvimento do tema bem como reflexões sobre as vantagens e os riscos da democracia deliberativa e a tentativa de formulação de um índice de aferição da participação dos cidadãos.

A bibliografia e a cópia do inquérito enviado ao universo das câmaras municipais encerram esta obra.


• A obra foi idealizada, no propósito do Ano Europeu da Cidadania cujo lema foi “Aprender a Viver a Democracia”.

http://www.governancia.blogspot.com/

Anónimo disse...

JSD Seixal e Distrital de Setúbal da JSD organizam Assembleia do Cidadão na Junta de Freguesia da Amora (4ª Feira dia 30 pelas 21:30)

Se tens opinião, não deixes de marcar presença para podermos ouvir a tua opinião quanto ao estado do nosso concelho.

Vejam mais em:

www.juventudeseixal.blogspot.com

www.jsdseixal.com/blog

hkt disse...

A notícia do Público de hoje segundo a qual o governo deixou sem resposta 2/3 das questões que lhe foram colocadas é uma demonstração de desrespeito pelos deputados e pela lei (tal como ontem, aqui, escrevi). Este desrespeito é maior se se trata de simples cidadãos que ousam demandar os Estado ou/Autarquias sobre ... vejamos, a lei é boa mas não é cumprida, não há sanção social...nem eleitoral. Enquanto for assim, os ditadores de pacotilha irão continuar a reinar a seu bel-prazer...

residente disse...

Os moradores da Ramalha sabem que assim é.
Quando se dirigiram à Câmara Municipal de Almada solicitando por escrito informações objectivas e documentos sobre o traçado do MST na sua área de residência, tal foi-lhes negado.
Para além disto quando intervieram em Forum dito de Participação do MST ou em Assembleia Municipal no período destinado ao público, nunca obtiveram respostas directas e objectivas às questões colocadas.
Antes ouviam, quer da presidente ou do presidente da AM, quer de outros autarcas, desvalorização suas intervenções, com se fossem elementos perturbadores do "bom" andamento da exemplar gestão autárquica.

Anónimo disse...

COMO É QUE O GOVERNO FAZ UMA LEI (CUJA DESIGNAÇÃO RIGOROSA É "DECRETO-LEI")?

Um ministro toma a iniciativa (redige-a ou pede a peritos para a redigirem). Envia-a à Presidência do Conselho de Ministros, que verifica se é adequada, oportuna e correcta, fazendo-se os acertos necessários entre o Ministro proponente e a Presidência do Conselho de Ministros. Depois, é enviada aos outros Ministros que a analisam, designadamente recorrendo aos seus auxiliares directos ou aos seus serviços. A opinião do Ministro é transmitida ao Secretário de Estado que representa o Ministério na reunião de Secretários de Estado. A iniciativa é analisada na Reunião de Secretários de Estado e, se se verificar acordo, aprova-se o projecto, que será agendado para Reunião do Conselho de Ministros. O Primeiro-Ministro e os Ministros recebem os documentos da agenda do Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros pode aprovar a proposta como lhe é apresentada, emendá-la, adiá-la ou mesmo rejeitá-la. Depois de aprovado, o diploma é assinado pelos Ministros com competência em razão das diversas matérias e pelo Primeiro-Ministro e enviado ao Presidente da República para promulgação. Uma vez promulgado, é referendado pelo Primeiro-Ministro e enviado para publicação no Diário da República.

http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Geral/Perguntas_Frequentes/PerguntasGoverno/#p18


DECRETO-LEI Nº 135/1999
DR nº 94, I-B Série de 1999.04.22, Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

(…)

A resposta pronta, correcta e com qualidade, que efective direitos e viabilize iniciativas, não se compadece com processos e métodos de trabalho anacrónicos e burocráticos, pouco próprios das modernas sociedades democráticas, que devem superar conflitos de valores da tradicional cultura administrativa, face às imposições dos actuais ritmos de vida e às aspirações cada vez mais exigentes do cidadão, cliente do serviço público.
(…)
A dispersão das medidas e diplomas legais que têm vindo a ser publicados de há 20 anos a esta parte, em matéria de modernização administrativa, impõe ao Governo a decisão de racionalizar, sistematizar e inovar, num único diploma, as normas de âmbito geral aplicáveis à Administração Pública e aos seus agentes, por forma a facilitar o acesso às mesmas por parte dos seus destinatários e a torná-las mais conhecidas e transparentes ao cidadão, cliente do serviço público.
(…)
Neste sentido, o presente diploma, além de acolher um conjunto de disposições legais inovadoras, sistematiza um conjunto de áreas fundamentais na relação cidadão-Administração, tão vastas e variadas como são o acolhimento e atendimento ao público, a comunicação administrativa, a simplificação de procedimentos, a audição dos utentes, os sistemas de informação para a gestão e a divulgação de informação administrativa.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
(…)
2 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.
3 - A aplicação do presente diploma à administração regional faz-se sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem as adaptações necessárias.
(…)
Artigo 2.º
Princípios de acção
Os serviços e organismos da Administração Pública estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua acção de acordo com os princípios da qualidade, da protecção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa, tendo em vista:
a) Garantir que a sua actividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos e seja assegurada a audição dos mesmos como forma de melhorar os métodos e procedimentos;
b) Aprofundar a confiança nos cidadãos, valorizando as suas declarações e dispensando comprovativos, sem prejuízo de penalização dos infractores;
c) Assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação das suas actividades, das formalidades exigidas, do acesso à informação, da cordialidade do relacionamento, bem como do recurso a novas tecnologias;
d) Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos;
e) Adoptar procedimentos que garantam a sua eficácia e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

f) Adoptar métodos de trabalho em equipa, promovendo a comunicação interna e a cooperação intersectorial, desenvolvendo a motivação dos funcionários para o esforço conjunto de melhorar os serviços e compartilhar os riscos e responsabilidades.
Artigo 3.º
Direitos dos utentes dos serviços públicos
1 - Os serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito das actividades exercidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, devem adoptar as medidas adequadas a dar cumprimento ao disposto neste diploma, em especial no que respeita à qualidade dos bens e serviços, à protecção da saúde, da segurança física e dos interesses económicos dos cidadãos e à informação.
(…)
Artigo 15.º
Convocatórias e avisos
1 - Só devem ser feitas convocatórias ou avisos aos cidadãos desde que esgotadas outras diligências que permitam resolver as questões sem incómodos, perdas de tempo e gastos provocados pela deslocação dos interessados.
(…)
Artigo 18.º
Pedido de documentos
1 - A emissão de certidões, atestados e outros actos meramente declarativos deve efectuar-se mediante requerimento oral ou escrito, designadamente telefónico, electrónico ou por fax.
2 - Nos casos em que o requerimento seja feito oralmente, será lavrado, se necessário, registo do pedido formulado, do qual constem os elementos necessários, que será assinado e datado pelo funcionário que receber o pedido.
(…)
Artigo 21.º
Remessa postal de documentos
1 - Sempre que sejam produzidas certidões, atestados ou outros actos meramente declarativos, destinados aos cidadãos, devem os serviços facultar a opção de remessa por via postal, sempre que possível, sem acréscimo de encargos.
2 - A remessa postal referida no número anterior pode ser feita com registo ou aviso de recepção, a pedido do interessado e a expensas deste.
3 - A cobrança de importâncias devidas pela prestação de serviços, nomeadamente os que se concretizam pela remessa postal de documentos, pode efectuar-se através dos correios.
4 - Quando os serviços e organismos não possam entregar no acto do requerimento, documentos que lhes sejam solicitados, promovem a sua remessa aos interessados por correio, sem acréscimo de encargos para o cidadão.
(…)
Artigo 22.º
Comunicações escritas na Administração
(…)
5 - Nas relações com os utentes, devem os serviços aceitar qualquer meio bastante de identificação pessoal ou de prova, minorando, sempre que possível, a exigência de formalidades.
6 - Com vista a acelerar o processo de decisão, devem os serviços proceder às necessárias consultas mútuas, para obtenção de declarações, atestados, certidões e outros elementos, através de telefone, telegrama, fax ou outros meios, sem prejuízo de ulterior confirmação quando estritamente indispensável.
7 - Na elaboração dos processos, devem os serviços evitar a solicitação de pareceres e despachos internos sempre que tais formalidades se afigurem redundantes ou que não carreiem qualquer substância à formulação da decisão.
8 - Os dirigentes dos serviços devem promover o mecanismo da delegação e subdelegação de competências e de assinatura da correspondência ou de expediente necessária à mera instrução dos processos, em diferentes níveis da hierarquia, se possível, no próprio posto de execução, mencionando o nome, cargo do delegante ou subdelegante e a qualidade em que assina.
9 - Os serviços devem informar por escrito os utentes da previsão do tempo de resposta sempre que para o assunto apresentado, oralmente ou por escrito, se afigure prazo de resolução superior a um mês.
(…)
CAPÍTULO IV
Simplificação de procedimentos
Artigo 27.º
Delegação e subdelegação de competências
Todos os serviços adoptarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação e subdelegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes e proporcionem um pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada.
(…)
CAPÍTULO V
Mecanismos de audição e participação
(…)
Artigo 38.º
Reclamações
1 - Os serviços e organismos da Administração Pública ficam obrigados a adoptar o livro de reclamações nos locais onde seja efectuado atendimento de público, devendo a sua existência ser divulgada aos utentes de forma visível.
2 - A autenticação do livro de reclamações compete ao dirigente máximo do serviço ou organismo, em exercício de funções à data da abertura do livro, competência que pode ser delegada, nos casos de serviços desconcentrados, nos respectivos responsáveis.
3 - A CÓPIA AZUL DO LIVRO DE RECLAMAÇÕES DEVE SER ENVIADA PELO SERVIÇO RECLAMADO AO GABINETE DO MEMBRO DO GOVERNO COMPETENTE, ACOMPANHADA DE INFORMAÇÃO SOBRE A RECLAMAÇÃO, DONDE CONSTEM AS MEDIDAS CORRECTIVAS ADOPTADAS.
4 - A CÓPIA AMARELA DA RECLAMAÇÃO DEVE SER ENVIADA DIRECTAMENTE PARA O SECRETARIADO PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ACOMPANHADA DA INFORMAÇÃO REFERIDA NO NÚMERO ANTERIOR E DE CÓPIA DA RESPOSTA DADA AO RECLAMANTE.
5 - INDEPENDENTEMENTE DA FASE DE TRAMITAÇÃO EM QUE SE ENCONTREM AS RECLAMAÇÕES, NA BASE DE DADOS DO SECRETARIADO PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, CABE A CADA SERVIÇO RECLAMADO DAR RESPOSTA AO RECLAMANTE, ACOMPANHADA DA DEVIDA JUSTIFICAÇÃO, BEM COMO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A TORNAR, SE FOR CASO DISSO, NO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS.
6 - Se para além da resposta dada pelo serviço, a reclamação for objecto de decisão final superior, esta será comunicada ao reclamante pelo serviço ou gabinete do membro do Governo responsável e dada a conhecer ao Secretariado para a Modernização Administrativa.
7 - Se for caso disso, o membro do Governo que tutela a Administração Pública deve diligenciar no sentido da realização de auditorias, nos termos legalmente previstos.
8 - O modelo do livro de reclamações é definido por portaria do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 39.º
Obrigatoriedade de resposta
1 - TODA A CORRESPONDÊNCIA, DESIGNADAMENTE SUGESTÕES, CRÍTICAS OU PEDIDOS DE INFORMAÇÃO CUJOS AUTORES SE IDENTIFIQUEM, DIRIGIDA A QUALQUER SERVIÇO SERÁ OBJECTO DE ANÁLISE E DECISÃO, DEVENDO SER OBJECTO DE RESPOSTA COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL, QUE NÃO EXCEDERÁ, EM REGRA, 15 DIAS.
2 - NOS CASOS EM QUE SE CONCLUA PELA NECESSIDADE DE ALONGAR O PRAZO REFERIDO NO NÚMERO ANTERIOR, DEVE O SERVIÇO DAR INFORMAÇÃO INTERCALAR DA FASE DE TRATAMENTO DO ASSUNTO EM ANÁLISE.

(…)
Artigo 42.º
Relatório da modernização administrativa
1 - Compete às secretarias-gerais ou aos serviços de organização e pessoal de cada ministério a elaboração de relatórios anuais de avaliação das medidas de modernização administrativa executadas no âmbito dos respectivos ministérios, a enviar ao membro do Governo competente, com cópia dirigida ao Secretariado para a Modernização Administrativa, para os efeitos previstos no artigo 43.º
2 - Na administração local, compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais a elaboração do relatório anual de avaliação das medidas de modernização administrativa executadas no âmbito das autarquias locais, cópia dos quais deve ser remetida ao Secretariado para a Modernização Administrativa, para os efeitos previstos no artigo 43.º
(…)
Artigo 45.º
Papel inovador dos dirigentes
1 - Os dirigentes devem pautar a sua gestão, com vista ao cumprimento da missão do serviço, através da definição dos objectivos anuais a atingir, do nível dos serviços a prestar, da criação e manutenção de critérios de qualidade, bem como a motivação e estímulo dos seus funcionários e a preocupação da boa imagem do serviço.
(…)
CAPÍTULO VII
Divulgação de informação administrativa
Artigo 47.º
Sistema interdepartamental de informação administrativa
1 - O sistema interdepartamental de informação administrativa aos utentes de serviços públicos (INFOCID), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/91, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/92, de 29 de Outubro, tem como objectivos:
a) Disponibilizar para o público a informação básica e de cidadania, sobre direitos, obrigações, procedimentos, na relação que estabelece com a Administração Pública;
b) Garantir a simplicidade, rapidez e fiabilidade da informação administrativa que o cidadão ou grupos específicos de cidadãos necessitam no seu dia-a-dia;
c) Permitir a identificação e o acesso a bases de dados especializados, de forma a dar respostas a questões mais específicas, bem como permitir a criação de subsistemas de informação destinados a servir clientes específicos;
d) Possibilitar e facilitar, gradualmente, o contacto interactivo com simulações e prestações de serviços concretos, através das tecnologias de informação e de programas específicos, que tenham real utilidade para o cidadão.
(…)
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 50.º
Prevalência
1 - O presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública.
2 - Os dirigentes dos serviços ou organismos mencionados no número anterior, que adoptem ou autorizem a adopção de medidas internas em contravenção com o presente diploma, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos do respectivo estatuto disciplinar.
(…)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1999.
António Manuel de Oliveira Guterres –
António Luciano Pacheco de Sousa Franco –
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 5 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres


http://www.min-agricultura.pt/oportal/extcnt/docs/FOLDER/CA_RECLAMACOES/CNT_RCLM/DL135-99.HTM


Foi publicada ontem, dia 3 de Julho, a Portaria n.º 659/2006 que aprova o modelo do livro de reclamações aplicável às autarquias locais.

É intenção do Governo manter uma cultura do serviço público orientada para os cidadãos e para uma eficaz gestão pública que se paute pela eficácia, eficiência e qualidade da Administração.

TENDO EM VISTA ASSEGURAR UMA MELHOR ADMINISTRAÇÃO, COM MAIS CIDADANIA, GARANTINDO QUE OS UTENTES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS TENHAM UM MEIO CÉLERE E EFICAZ DE EXERCER O SEU DIREITO DE RECLAMAÇÃO, SEMPRE QUE ENTENDEREM QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE ACAUTELADOS OS SEUS DIREITOS OU QUE NÃO FORAM SATISFEITAS AS EXPECTATIVAS NO QUE DIZ RESPEITO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATENDIMENTO PÚBLICO, O DECRETO-LEI N.º 135/99, DE 22 DE ABRIL, DEFINIU UM CONJUNTO DE REGRAS QUE, NOS TERMOS DO N.º 2 DO ARTIGO 1.º, SE APLICAM IGUALMENTE À ADMINISTRAÇÃO LOCAL. UMA COMPONENTE ESSENCIAL DESSA MELHOR ADMINISTRAÇÃO É GARANTIDA ATRAVÉS DA EXISTÊNCIA NOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PÚBLICO DOS CHAMADOS «LIVROS DE RECLAMAÇÕES».

O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, estabelece, no seu n.º 1, que «Os serviços e organismos da Administração Pública ficam obrigados a adoptar o livro de reclamações nos locais onde seja efectuado atendimento de público, devendo a sua existência ser divulgada aos utentes de forma visível». Contudo, durante os últimos anos, foi visível que o “Livro de Reclamações” das Autarquias Locais funcionava de forma diferenciada.

Entendeu o Governo que, à luz da autonomia do poder local, e considerando que as autarquias reconhecem a necessidade de existir um suporte adequado e uniforme ao registo de eventuais reclamações de utentes no quadro dos municípios e freguesias, deve ser a estas cometida toda a competência de gestão dos seus “Livros de Reclamações”, sem qualquer intervenção por parte da Administração Central.Cabe pois, a partir de agora, a municípios e freguesias, dar resposta aos reclamantes, acompanhadas da devida justificação, bem como das medidas tomadas ou a tomar, se for caso disso, no prazo máximo de 15 dias.

Até a disponibilização do modelo do “livro de reclamações” aplicável às autarquias locais, modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda que estará pronto a partir de 1 de Outubro de 2006, deverão as reclamações apresentadas nos serviços das autarquias locais, sob qualquer forma, ser reencaminhados, no prazo de 48 horas, para o presidente da autarquia em questão – ou em quem este delegar, para ser dada resposta ao reclamante no prazo de 15 dias. DESTA RESPOSTA NÃO TEM DE SER DADO CONHECIMENTO A QUALQUER SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL.

http://www.seaal.gov.pt/index.php?idnoticia=82&op=noticias

Portaria n.º 659/2006. DR 126 SÉRIE I de 2006-07-03
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova o modelo do livro de reclamações aplicável às autarquias locais

Aprofundar uma cultura do serviço público, orientada para os cidadãos e para uma eficaz gestão pública que se paute pela eficácia, eficiência e qualidade da Administração deve ser o objectivo primordial do Estado e dos seus órgãos.

A aproximação da Administração aos utentes através do aumento de qualidade de funcionamento dos serviços públicos, em especial daqueles que lidam directamente com os cidadãos, é, cada vez mais, um imperativo de desenvolvimento.

Tendo em vista assegurar uma melhor Administração, com mais cidadania, garantindo que os utentes dos serviços públicos tenham um meio célere e eficaz de exercer o seu direito de reclamação, sempre que entenderem que não foram devidamente acautelados os seus direitos ou que não foram satisfeitas as expectativas no que diz respeito às exigências de atendimento público, o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, definiu um conjunto de regras que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, se aplicam igualmente à administração local.

(…)
.
3.º O original da reclamação exarada é remetido ao presidente da câmara municipal ou ao presidente da junta de freguesia, consoante os casos, no prazo de 48 horas, sendo o duplicado entregue ao reclamante.

4.º Cabe ao presidente da câmara municipal ou ao presidente da junta de freguesia do serviço reclamado dar resposta ao reclamante, acompanhada da devida justificação, bem como das medidas tomadas ou a tomar, se for caso disso, no prazo máximo de 15 dias.
(…)

Em 16 de Junho de 2006.

Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local. –

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anónimo disse...

Comecem por aceitar que António Marinho Pinto foi absolutamente concreto nas afirmações que fez. Deu exemplos muito claros e indiciários. Falou de governantes que, sucessivamente, lidam na privada com o que governaram no público.

Não pode haver denúncia mais directa e consistente do que dizer-se que há elementos em cargos relevantes no Estado português que usufruem e exibem lucros obtidos na criminalidade. Quando isto é dito por alguém com responsabilidades num sector fundamental da vida judicial, o Estado tem que actuar em todo o seu colectivo.

Os partidos políticos não podem ajudar à farsa que é a exigência de que quem denuncia apresente logo as provas e o processo instruído ou que fique calado. Não é a um denunciante que compete fazer isso e esta artimanha tem servido a impunidade e é o fermento da corrupção. Com a morosidade e a ineficácia da justiça em Portugal, a probabilidade mais elevada é que o denunciante seja, ele próprio, punido por uma acção oportunistamente levantada por um prevaricador protegido por estratégias dilatórias que entre recursos e pareceres liquidam a justiça.

É verdade que "quem não se sente não é filho de boa gente", mas Portugal é um país de "boa gente" que não só se "sente" como de facto se ressente da ostentação de impunidade que é "ocupar cargos relevantes no Estado português" entre as brumas de imensas suspeições legitimamente levantadas pela "exibição dos benefícios dos lucros da (...) criminalidade". Esta é a exegese daquilo que Marinho Pinto disse algo está profundamente mal na nossa vida pública, sabe-se disso e nada se tem feito.

(…)

A Procuradoria tem muito trabalho a fazer e tem que o fazer depressa. Desta vez, dadas a "gravidade" do que foi dito e a responsabilidade de quem o disse, não pode haver desculpas de longas tramitações e infindáveis diligências. Vendo bem, não é um caso assim tão complicado nem uma denúncia inédita. Como sempre, é de boa prática começar pelo princípio. Eu recomendo, por exemplo, uma releitura dos "Contos Proibidos", de Rui Mateus, uma corajosa edição da Dom Quixote de 1996 que, hélas!, desapareceu já das livrarias e ao que parece da memória colectiva. Há lá páginas e páginas de pistas úteis a uma investigação sobre a praxis política no Portugal contemporâneo.

Depois basta ouvir com atenção aquilo que Marinho Pinto já disse em público, alto e bom som interesses do Estado português misturados com interesses estrangeiros, transições de cargos governamentais para áreas privadas ou semi-privadas. Claro que é muita gente (infelizmente é muita gente), mas também há muita gente e muitos meios nos sectores de investigação do Estado para levar tal tarefa a bom termo.


(…)”

http://jn.sapo.pt/2008/01/28/opiniao/parem_brincar_as_palavras.html

Anónimo disse...

http://en.wikipedia.org/wiki/Ao_Man_Long