quarta-feira, fevereiro 11, 2009

GOOGLE EARTH E A BETONIZAÇÃO DA MARGEM SUL (3)

Quinta do Cabral - Torre da Marinha (2002 e 2009)



Alto do Moinho - Parque dos Navegantes (2002 e 2009)



Cruz de Pau - Belavista (2002 e 2009)

A Questão do corte de sobreiros na Quinta da Princesa, cujo embargo foi agora levantado, permitindo a continuação da Estrada que servirá o Salão de Festas do PCP, a Quinta da Atalaia , foi mais uma questão que tem tanto de pífia ( o levantamento da sanção, depois de ser aplicada uma restrição de não construção por 25 anos) como de verdadeira farsa.


E digo farsa porque ao longo dos anos, em todo o concelho do Seixal, têm acontecido cortes de sobreiros que têm sido paulatinamente substituídos por urbanizações , sem que qualquer sanção, multa ou contrapartida ,tenha sido aplicada.

E Tudo isto com o beneplácito da autarquia que tem autorizado as referidas urbanizações.

Uma verdadeira farsa ! Os três casos acima , demonstram-no !

4 comentários:

Anónimo disse...

To cut cork trees in`t ilegal at Portugal? Portugal is a country without environment laws?

Anónimo disse...

O Verdadeiro trabalho da CDU : Betonizar,betonizar,betonizar. Avante , Avante contra os sobreiros marchar, marchar.

Anónimo disse...

A MAFIA, A MAFIA...A MAFIA !!!

Anónimo disse...

6. Proposta de Lei que aprova o regime geral dos bens do domínio público
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, vem estabelecer o regime geral dos bens do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, dando continuação à reforma da disciplina do património público.
Pela primeira vez, procura-se estabelecer em Portugal um regime geral, completo e sistematizado dos bens do domínio público, aplicável a todos os tipos de bens dominiais, sem prejuízo do disposto nos vários diplomas parcelares já existentes no nosso sistema jurídico.
O diploma visa: (i) Delinear um instituto jurídico-administrativo autónomo sobre domínio público, dotado de um regime próprio, que lhe confira um tratamento global e integrado; (ii) Alcançar um equilíbrio entre a protecção e a rentabilização dos bens do domínio público; (iii) Aproveitar as potencialidades oferecidas pelos instrumentos jurídico-administrativos; (iv) Clarificar o quadro financeiro da utilização de bens do domínio público.
Para a prossecução destes objectivos a disciplina jurídica instituída por este diploma assenta nas seguintes opções:
a) A identificação dos bens do domínio público é efectuada com recurso a um critério tipificador aliado a um critério de afectação ao uso público ou à utilidade pública do bem;
b) A titularidade dos bens do domínio público é atribuída apenas às pessoas colectivas públicas territoriais: Estado, regiões autónomas e autarquias locais;
c) A dominialidade é caracterizada pela subtracção dos bens ao comércio jurídico privado e, consequentemente, à livre disponibilidade pelos particulares e pela Administração;
d) A utilização privativa do domínio público está sujeita aos princípios da igualdade, imparcialidade, DA TRANSFERÊNCIA ?, boa fé, proporcionalidade e da fiscalização do uso;
e) Os dois títulos tradicionais de uso privativo de bens dominiais, a licença e a concessão de uso, mantêm-se e regula-se, ainda, pela importância económica que pode revestir, a concessão de exploração;
f) O procedimento adjudicatório aplicável à emissão de licenças e atribuição de concessões é objecto de regulamentação;
g) O regime económico e financeiro assenta na justa repartição de encargos e benefícios, estabelecendo-se, por isso, que as vantagens especiais que podem ser obtidas por particulares através do uso ou exploração de bens do domínio público devem proporcionar as adequadas contrapartidas a favor da colectividade;
h) A consagração de um dever de protecção dos bens dominiais, em primeira linha, a cargo dos titulares do domínio público mas, que se estende, também, aos titulares de licenças ou concessões;
i) A atribuição aos titulares do domínio público poderes de autotutela declarativa e executiva, podendo o exercício destes poderes ser acompanhado da imposição de sanções pecuniárias compulsórias ou antecedida da imposição de medidas provisórias destinadas a fazer cessar imediatamente a utilização ou exploração indevida do domínio público;
j) A consagração, no que concerne aos meios judiciais de protecção, da acção popular supletiva para defesa do domínio público;
k) A regulação do sistema sancionatório, tipificando-se como contra-ordenações todos os comportamentos que violem o regime aqui estabelecido e prevendo-se, ainda, como sanção acessória o dever de reposição da situação anterior à infracção.

http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Conselho_de_Ministros/Comunicados_e_Conferencias_de_Imprensa/20090212.htm

http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/4C01A019-16F5-4599-BA62-D5FCFEF44D23/0/Reg_PL_Bens_Dominio_Publico.pdf