terça-feira, agosto 30, 2011

CRIME DIGO EU! ( 2 )



Nem por coincidência :

Noticiámos ontem que uma das principais estradas de acesso à zona florestal da Fôr da Mata vindo da EN378, a Estrada Seixal-Sesimbra um dos principais eixos viários da região , fundamental para o combate a incêndios na zona,  estava bloqueada pela empresa  que  adquiriu aquele terreno há vários  e ali nunca  efectuou ao longo de todos estes anos nenhuma acção de limpeza e manutenção.

Ao fazê-lo, este proprietário está a impedir não só o acesso da população de Pinhal dos Frades à EN 378, como está a impedir a livre circulação de cidadãos e os acessos de viaturas dos Bombeiros numa floresta sistemáticamente vitíma de fogo posto ao logo das últimas décadas... desde que passou das mão dos anteriores proprietários, a Família Quintella ( ... sim a do "Gato").

E não é que  nessa zona tornada de difícil acesso , uma zona de sobreiros e demais vegetação protegida no Plano Director Municipal ... ocorreu há poucos dias mais um incêndio ?


Quem na autarquia deferiu a autorização de cortar uma estrada florestal ?


O que têm Alfredo Monteiro a dizer sobre isto ?

3 comentários:

Anónimo disse...

é incrivel o silencio avassalador que se ouve por aqui.
terá o Alfredo proibido as passaronas e afonsinhos de comentar neste blogue ou a vergonha é tal que nem eles encontram forma de defenderem o indifensavel?

Anónimo disse...

Continua tudo de férias ou andam entretidos na festa?

Anónimo disse...

O crime de incêndio em mato passará a ser punido com uma pena de prisão de um a oito anos, à semelhança dos fogos florestais, segundo uma proposta de lei que vai ser votada na quarta-feira, no Parlamento.

A proposta de lei 10/XII procede a alterações ao Código Penal (CP), designadamente na criminalização dos crimes de incêndio em mato, e transpõe para o ordenamento jurídico português duas directivas comunitárias: uma sobre a protecção do ambiente, através do direito penal, e outra relativa à poluição causada por navios.

É proposta uma alteração ao artigo 274.º do Código Penal, passando este a ter a seguinte redacção: “Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de um a oito anos”.

Nos fundamentos da proposta, aprovada em Conselho de Ministros a 03 de Março, é referido que “os incêndios em mato são, desde 2007, responsáveis por mais de 60% da área total ardida, e merecem a mesma pena que outros comportamentos já incluídos no incêndio florestal”.

Pretende-se também assegurar que, em Portugal, passe a existir uma protecção penal contra comportamentos que prejudiquem ou ponham em perigo o ambiente e contra a poluição marítima causada por navios idêntica à vigente nos demais Estados-membros da União Europeia.

A proposta modifica ainda as actuais previsões dos crimes de poluição e de danos contra a natureza, que abrange a transferência ilegal de resíduos ou a produção, comércio ou utilização ilegais de substâncias que empobreçam a camada de ozono.

É defendida uma protecção mais eficaz do ambiente através do estabelecimento de sanções penais, punindo de forma mais severa - pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias - os comportamentos que são susceptíveis de causar danos ao ar, ao solo, à água, à fauna e à flora.

Na outra directiva define-se o crime de poluição por navios já constante nos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros, com o propósito de reforçar a segurança marítima e prevenir a poluição por navios, estabelecendo o alcance da responsabilidade das pessoas singulares e colectivas.

Nesse sentido, é alterado o crime de poluição (artigo 279.º do CP), passando este a prever a criação de perigo comum relativamente aos componentes ambientais e à fauna e flora e a substituir o conceito “de forma grave” pelo de “danos substanciais”, prevendo-se punições com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.

Aditam-se ao crime de danos contra a natureza - protecção da fauna e flora selvagem ou habitats protegidos -, previsto e punido pelo artigo 278.º, as condutas relacionadas com a comercialização por negligência grave, a detenção ilegal qualificada, a captura ilegal qualificada e a deterioração significativa de habitats protegidos.

Será também criado um artigo autónomo (279.º A) sobre as actividades perigosas para o ambiente, passando este a definir a responsabilidade penal das pessoas colectivas relativamente aos crimes ambientais, com punições de pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.

A lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.