domingo, março 15, 2009

WIKI-SUL



Para efeitos de cultura geral , o horizonte para o qual caminhamos ... se não mudarmos urgentemente! :

« A Camorra é o único fenômeno mafioso proveniente de um meio urbano. Seu lugar de nascimento é Nápoles, Itália; a data, em torno do início do século XIX.

A Camorra controla de perto o território, e é muito integrada ao tecido social, sobretudo junto às camadas mais pobres. Imagina-se que conte atualmente com cerca de 110 famílias operacionais e cerca de 7000 afiliados.

As atividades da Camorra são incontáveis, da
agiotagem à extorsão, do contrabando de cigarros ao tráfico de drogas, da importação irregular de carne à fraude à União Europeia. Sem esquecer os dois sectores "tradicionais" de monopólio: o do jogo clandestino e o de produção de cimento na região da Campania


Wikipédia

7 comentários:

Anónimo disse...

Como é o nome da Máfia da Margem Sul?

Anónimo disse...

Ponto Verde é o nome da máfia!

Anónimo disse...

A Máfia está aí e até vai a votos, altera usos de solo, negoceia com off-shores multiplica o valor de solos não destinados a construção. altera traçados de estradas, manda o ambiente às ortigaas etc...etc...etc...Não meparece que o autor deste blogue faça isso mas tudo é possível.

Anónimo disse...

http://www.parlamentoglobal.pt/parlamentoglobal/actualidade/2009/3/13/130309+financiamento.htm

Anónimo disse...

CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO
Aviso n.º 5882/2009

INQUÉRITO SOBRE AVALIAÇÃO DA GESTÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRACÇÕES CONEXAS

Torna -se público que o Conselho de Prevenção da Corrupção, na reunião de 4 de Março de 2009, aprovou a deliberação que se junta, esclarecendo -se o seguinte:

O questionário aprovado pela citada deliberação, dada a sua dimensão, apenas se encontra publicitado no sítio do Conselho de Prevenção da Corrupção (http://www.cp-corrupcao.tcontas.pt), a fim de ser preenchido
de acordo com as instruções aí indicadas, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso.

10 de Março de 2009. — O Secretário -Geral, José F. F. Tavares.

DELIBERAÇÃO SOBRE AVALIAÇÃO DA GESTÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRACÇÕES CONEXAS

1 — A actividade de gestão e administração de dinheiros, valores e património públicos, seja qual for a natureza da entidade gestora — de direito público ou de direito privado, administrativa ou empresarial — deve, nos termos da Constituição da República e da lei, pautar -se por princípios de interesse geral, nomeadamente:

- DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO;

- DA IGUALDADE;

- DA PROPORCIONALIDADE;

- DA TRANSPARÊNCIA;

- DA JUSTIÇA;

- DA IMPARCIALIDADE;

- DA BOA FÉ E

- DA BOA ADMINISTRAÇÃO.

2 — O fenómeno da corrupção constitui uma violação clara de tais princípios, devendo, por isso, todos os gestores de dinheiros, valores e património públicos, no âmbito da sua normal actividade de gestão,
adoptar medidas de identificação dos riscos de corrupção e infracções conexas, bem como prever e aplicar providências que impeçam a sua ocorrência, à semelhança do que já acontece noutros estados e em
organizações internacionais.


3 — Para os efeitos da presente deliberação, considera -se risco o facto, acontecimento, situação ou circunstância susceptível de gerar corrupção ou uma infracção conexa. Os riscos poderão ser identificados
e classificados quanto à probabilidade da sua ocorrência e quanto à gravidade da suas consequências.


4 — No âmbito da gestão dos riscos de corrupção e infracções conexas, é de fundamental relevância definir também o grau de responsabilidade de cada interveniente na respectiva administração, nos termos da lei.

5 — O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) considera, no início da sua actividade, que o primeiro passo para contribuir para prevenir a corrupção e infracções conexas consiste no levantamento da situação neste domínio, nomeadamente nas áreas da contratação pública e da concessão de benefícios públicos, o que se baseia em princípios e normas do ordenamento jurídico em vigor, incluindo a Convenção contra a Corrupção, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003 — aprovada pela Resolução
da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro (Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de Setembro de 2007).

6 — Com base na informação recolhida, pretende o CPC, no âmbito das suas competências, dar a sequência que for entendida como adequada.

Nestes termos, tendo presente o disposto na Lei n.º 54/08, de 4 de Setembro, o Conselho de Prevenção da Corrupção, em reunião de 4 de Março de 2009, delibera:

a) Reconhecer a necessidade de as entidades, serviços e organismos gestores de dinheiros, valores ou património públicos, seja qual for a sua natureza, adoptarem medidas de identificação dos riscos de corrupção,
com indicação das medidas preventivas da sua ocorrência e a definição dos responsáveis pela sua aplicação
;

b) Aprovar o questionário em anexo à presente deliberação, destinado a servir de guia na avaliação dos riscos nas áreas da contratação pública e da concessão de benefícios públicos;

c) Solicitar a todos os dirigentes máximos dos serviços e organismos da Administração Pública Central e Regional, directa e indirecta, bem como a todos os municípios, que, tendo presente o dever de colaboração
previsto no artigo 9.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro
, procedam ao seu preenchimento por via electrónica, no prazo de 30 dias;

d) Solicitar às secretarias -gerais e inspecções -gerais do ministérios que colaborem no controlo da execução da presente deliberação por parte dos serviços e organismos compreendidos nos ministérios respectivos.

PUBLIQUE -SE NA INTERNET.

4 de Março de 2009. — Guilherme d’Oliveira Martins (conselheiro presidente do TC e do CPC) — José F. F. Tavares (director -geral do TC/secretário -geral) — José Maria Teixeira Leite Martins (inspector-geral de Finanças) — António Flores de Andrade (inspector -geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações) — Orlando dos Santos Nascimento (inspector -geral da Administração Local) — Alberto Esteves Remédio (procurador -geral -adjunto) — João Loff Barreto (advogado) — José da Silva Lopes (economista).


http://dre.pt/pdf2sdip/2009/03/055000000/1061610617.pdf

http://www.cp-corrupcao.tcontas.pt/documentos/deliberacao_e_questionario.pdf





Num inquérito nacional sobre Corrupção e Ética em Democracia, realizado em 2006 sob a minha coordenação, pudemos constatar que a maioria dos portugueses tende a ter uma concepção algo permissiva da corrupção (54%). Isto é, considera como actos corruptos os comportamentos que mais se aproximam da definição penal, o que deixa uma ampla margem de tolerância para toda uma série de práticas não reguladas ou de difícil regulação, nomeadamente conflitos de interesse, cunhas, “amiguismos”, favorecimentos, patrocinato político, etc.

(…)

A desculpabilização sugerida pelo desconhecimento dos parâmetros que clarificam determinado tipo de actuação acaba por branquear o que de ilegal resta neste comportamento.

(…)

Do ponto de vista do contexto ético-social, os resultados confirmam a ideia de que Portugal é um país rico em capital social negativo, isto é, propenso a um tipo de corrupção que não assenta necessariamente no suborno e na troca directa dinheiro/decisões mas que é construída socialmente, ao longo do tempo, através da troca de favores, de simpatias, de prendas e hospitalidade, etc. A “cunha” tipifica um exemplo comum desse tipo de corrupção paroquial, bastante difuso na sociedade portuguesa, onde a troca de decisões por dinheiro não é nem clara, nem automática.

(…)

Existe uma corrupção sistémica ou política, de alta frequência e de elevados recursos. Neste caso estamos perante modelos de troca bastante sofisticados que envolvem, não apenas, os actores directos da transacção (o corrupto activo e passivo), mas, também, uma série de mediadores e de actores periféricos à troca cujas únicas funções são as de camuflar, branquear ou assegurar a credibilidade dos actores perante a ameaça de riscos externos (legais e de condenação social). Este tipo de corrupção aparece intrinsecamente ligada ao financiamento político dos partidos e candidatos. Isto não significa que os dinheiros ilícitos entrem nos cofres dos partidos, antes pelo contrário. Eles são sobretudo angariados e geridos por alguns indivíduos dentro dos partidos, com o conhecimento, conivência ou indiferença das direcções. A diferenciação entre enriquecimento ilícito pessoal e partidário é, por vezes, difícil de destrinçar. Os recursos são obtidos através de uma série de trocas que envolvem decisões, prerrogativas ou mercados públicos, ao nível do poder central ou autárquico, que representam margens de lucro avultadas para os actores do privado, entre outras: obras e empreitadas, licenças de exploração, créditos à exportação, subsídios, regulação, contratação de serviços e fornecimentos, etc. ESTA É A FORMA DE CORRUPÇÃO QUE MAIS DANOS CAUSA AOS SISTEMAS DE LEGITIMIDADE DA DEMOCRACIA: LIMITA O ACESSO AO CENTROS DE DECISÃO A UM NÚMERO REDUZIDO DE CLIENTELAS; TORNA OS PROCESSOS DE DECISÃO OPACOS, PREJUDICANDO A TRANSPARÊNCIA, IMPARCIALIDADE E ACCOUNTABILITY NOS PROCESSOS DE TOMADAS DE DECISÃO; E, POR FIM, REDUZ A EFICÁCIA GOVERNAMENTAL, AUMENTANDO A DESPESA PÚBLICA, ENFRAQUECENDO A RELAÇÃO QUALIDADE/PREÇO E COLOCANDO O GOVERNO REFÉM DE INTERESSES PRIVADOS ou lobbies;

4. Por fim, existe também uma corrupção de “colarinho branco” ou Metasistémica, envolvendo quantias avultadas, mecanismos de troca sofisticados e tendencialmente transnacionais e uma permeabilidade sistémica entre política e mercado. São disso exemplo: o recurso a sacos azuis, contas bancárias em offshores, reciclagem de dinheiro, criação de centros de estudo e/ou associações fictícias para falsa facturação. Por se tratarem de operações financeiras extremamente complexas, a sua frequência é menor e o número de actores envolvidos é, ao mesmo tempo, bastante reduzido. A complexidade passa, também, pela sofisticação dos mecanismos de transacção. Este tipo de transacções requer uma enorme especialização e internacionalização dos actores de modo a garantir a eficácia das operações, tornando-as menos visíveis, mais clandestinas. Trata-se, por isso, de um tipo de corrupção que não está ao alcance do “comum dos mortais”. É, fundamentalmente, uma modalidade de corrupção praticada por mediadores e operadores financeiros, advogados e chefes de empresa. A protecção ou patrocinato político ajudam a branquear muitas destas operações, sendo certo que nem todas as unidades de investigação estão preparadas para combater este tipo de criminalidade.

(…)
O crime de corrupção não é impulsivo, antes calculado. Trata-se de uma troca em que se conhecem os custos e os proveitos para ambas as partes.

Regra geral, trata-se de um crime em que a vítima não tem rosto. A VÍTIMA É O CONTRATO SOCIAL, A COISA PÚBLICA, OS PRINCÍPIOS SOB OS QUAIS ASSENTA O DESEMPENHO DAS INSTITUIÇÕES QUE ESTÃO NA BASE DE QUALQUER COMUNIDADE POLÍTICA (IGUALDADE, SOLIDARIEDADE, IMPARCIALIDADE, TRANSPARÊNCIA, ACCOUNTABILITY, LEGALIDADE, EFICÁCIA, INTEGRIDADE, ETC.). Contudo, quando a corrupção se encontra associada ao abuso de poder ou extorsão praticados por agentes públicos, a vítima tem um rosto bem visível. É POSSÍVEL FALARMOS DE COMUNIDADES VULNERÁVEIS, ISTO É, CIDADÃOS CUJOS DIREITOS FICAM À MERCÊ DA DISCRICIONARIEDADE DOS AGENTES PÚBLICOS.


(…)

O sistema judicial tem demonstrado, em inúmeras situações, ser incapaz ou reticente em lidar com a criminalidade no exercício de funções públicas ou eleitas, de maior complexidade na obtenção de prova ou que não suscitem uma forte condenação social.

(…)

Nos processos onde não existem provas (documentais, áudio, vídeo, fotográficas) que possibilitem a confirmação da denúncia, e que apenas se corroboram em provas testemunhais (as quais em tribunal se tornam pouco credíveis já que é a palavra de um interveniente contra a de outro) ou em denúncia através de relatos anónimos, que normalmente são acusatórios e não apresentam provas de consistência documental, a taxa de arquivamento é de 98,1%.

(…)

No que diz respeito a conflitos de interesse, a actuação das instituições com competências nessa matéria tem-se regido pela máxima do minimalismo formal: tudo o que não é proscrito por lei, constitui privilégio garantido do detentor do cargo, visto nunca ter sido efectivado qualquer tipo de monitorização e disciplina. O PAPEL DA COMISSÃO DE ÉTICA NESTA MATÉRIA FRUSTROU QUALQUER EXPECTATIVA NA CAPACIDADE DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO DO PARLAMENTO, EM MATÉRIA DE CONFLITOS DE INTERESSE. O MESMO SE PODE DIZER DA ACTUAÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL EM MATÉRIA DE FINANCIAMENTO POLÍTICO. O ACÓRDÃO DO TC SOBRE AS CONTAS DE CAMPANHA DAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS DE 2006 E O SUBSEQUENTE ARQUIVAMENTO DAS COIMAS, NÃO SÓ REPRESENTA UM RETROCESSO NA CONSOLIDAÇÃO DE STANDARDS DE ÉTICA NA VIDA PARTIDÁRIA COMO DEITA POR TERRA TODO O TRABALHO DE REGULAÇÃO E MONITORIZAÇÃO REALIZADO PELA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTO POLÍTICO ATÉ À DATA. TENHO SÉRIAS DÚVIDAS QUE ESTE ORGANISMO CONTINUE A TER CONDIÇÕES PARA DESEMPENHAR AS SUAS FUNÇÕES COM A AUTORIDADE E A AUTONOMIA NECESSÁRIAS.


http://www.cp-corrupcao.tcontas.pt/documentos/intervencao_cpc_20090304_luis_de_sousa.pdf

Anónimo disse...

4. DECRETO REGULAMENTAR QUE FIXA OS CRITÉRIOS UNIFORMES DE CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DO SOLO, DE DEFINIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOMINANTE, BEM COMO DAS CATEGORIAS RELATIVAS AO SOLO RURAL E URBANO, APLICÁVEIS A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

Este DECRETO REGULAMENTAR vem fixar os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição da utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional, visando contribuir para uma maior eficácia e eficiência na gestão do território, credibilizando o sistema de planeamento e assegurando que os resultados das práticas de gestão territorial respondam aos objectivos traçados pelo sistema de gestão territorial.

Assim, são estabelecidos os critérios a observar na classificação do solo, entendida esta como a opção de planeamento territorial determinativa do destino básico dos terrenos e assente na diferenciação entre as classes de solo rural e de solo urbano.

Estabelece-se, também, que a reclassificação do solo rural como solo urbano apenas seja admitida a título excepcional, combatendo-se a actual prática de aumento indiscriminado dos perímetros urbanos, com a consequente inutilização de espaços agrícolas, florestais ou verdes lúdicos. Simultaneamente, estabelece-se de forma clara que os processos de reclassificação do solo devem ser criteriosa e tecnicamente justificados, em prol de melhores e mais qualificadas cidades.

Por outro lado, prevê-se a reclassificação do solo urbano como solo rural nas situações em que o município não procede à programação das áreas não urbanizadas integradas no perímetro urbano através da correspondente inscrição no plano de actividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, e ainda nas situações em que, tendo procedido a essa inscrição, não a concretiza no prazo previsto para a execução do plano, salvaguardando-se no, entanto, os direitos que tenham sido validamente constituídos e que como tal se mantenham.

Quanto à qualificação do solo, define-se, de acordo com os princípios fundamentais da compatibilidade de usos, da graduação e da estabilidade, o conceito de utilização dominante de uma categoria de solo como a afectação funcional prevalecente, que lhe é atribuída pelo plano municipal de ordenamento do território.

No que se refere ao solo rural, prevê-se que a sua qualificação se processe de acordo com as categorias previstas no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, conferindo-se, no entanto, aos planos municipais de ordenamento do território a possibilidade de proceder à sua desagregação por subcategorias, desde que estas se revelem adequadas à estratégia de desenvolvimento local e ao modelo de organização espacial do território municipal.

5. DECRETO REGULAMENTAR QUE FIXA OS CONCEITOS TÉCNICOS NOS DOMÍNIOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO

Este Decreto Regulamentar vem fixar os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, regulando o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

O diploma tem por objectivo contribuir para uma maior eficácia e eficiência na gestão do território, credibilizando o sistema de planeamento e assegurando que os resultados das práticas de gestão territorial respondem aos objectivos traçados pelo sistema de gestão territorial.

Pretende-se, assim, evitar a dispersão e imprecisão de conceitos utilizados por instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o recurso a expressões que não são objecto de definição, a utilização do mesmo conceito com diferentes significados ou do mesmo instituto jurídico com diferentes designações, bem como a utilização de conceitos indeterminados ou incorrectos.

Desta forma, cria-se um instrumento com consequências extremamente positivas para a gestão do território, nomeadamente no que se refere à aplicação objectiva e rigorosa da disciplina dos planos municipais de ordenamento do território, à verificação da compatibilidade e articulação entre instrumentos de planeamento territorial, à coordenação de intervenções de entidades públicas e, ainda, à avaliação dos instrumentos de gestão territorial e dos seus efeitos.

6. DECRETO REGULAMENTAR QUE FIXA A CARTOGRAFIA A UTILIZAR NOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL, BEM COMO NA REPRESENTAÇÃO DE QUAISQUER CONDICIONANTES

Este Decreto Regulamentar vem fixar a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes regulamentando o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

O Decreto Regulamentar tem como objectivo simultaneamente melhorar a acessibilidade e eficácia destes instrumentos e promover o bom aproveitamento dos recursos técnicos disponíveis no desenvolvimento de sistemas públicos de informação territorial.

Os instrumentos de gestão territorial, elaborados pelas entidades públicas, no âmbito da política de ordenamento do território e de urbanismo, integram elementos cartográficos que são essenciais para a sua aplicação. Nesse sentido, a elaboração dos instrumentos de gestão territorial carece de informação cartográfica de base – georreferenciada – actualizada e fidedigna, estabelecida num sistema de referenciação comum, de modo a facilitar as operações de harmonização e integração.

A necessidade de recurso a uma informação cartográfica uniforme e de fácil consulta e interpretação é tão mais importante devido ao facto de os instrumentos de planeamento territorial serem vinculativos das entidades públicas e dos particulares, servindo directamente de parâmetro para o controlo prévio das operações urbanísticas.

É, pois, essencial incentivar a utilização dos melhores recursos cartográficos que possuímos. O País dispõe hoje de melhor informação geográfica de base do que dispunha há uma década e meia e também de melhor capacidade para a sua produção e actualização. Por outro lado, a disseminação dos sistemas de informação geográfica e o uso da Internet no âmbito da administração central e local e pela comunidade técnica nacional são uma realidade.

http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Conselho_de_Ministros/Comunicados_e_Conferencias_de_Imprensa/20090319.htm

Anónimo disse...

• Portaria n.º 307/2009. D.R. n.º 59, Série I de 2009-03-25
Ministério da Justiça
Estabelece o regime do registo de procurações e respectivas extinções e os termos em que se processa a circulação electrónica de dados e documentos
(…)
A criação da base de dados de procurações visa, em primeiro lugar, dotar o Estado de mecanismos adicionais para combater fenómenos de corrupção e de criminalidade económico -financeira
associados à utilização de procurações irrevogáveis para transacções imobiliárias.(…)

A presente portaria estabelece os termos em que se processa a transmissão electrónica de dados e de documentos relativos ao:

a) Registo obrigatório de procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis e das demais procurações irrevogáveis cuja obrigatoriedade de registo venha a ser estabelecida na lei e respectiva extinção;

b) Registo facultativo de outras procurações celebradas por escrito, independentemente da forma pela qual sejam outorgadas e respectiva extinção.

(…)


http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/05900/0187101872.pdf